STJ AREsp 2587419
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. "É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício" (AgInt no AREsp n. 1.907.625/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). 3. Tendo sido possibilitada às partes a regularização do preparo ou a comprovação do deferimento da gratuidade da justiça, e não o fazendo no prazo determinado, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO GERALDO MARTINS FERREIRA, MARTA LUCIA DE SOUSA FERREIRA e ROBERTO DE SOUSA NUNES contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso especial em razão da deserção (fls. 137-138). Extrai-se dos autos que o recurso especial não conhecido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 79): ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL -Determinação de indisponibilidade dos bens imóveis mencionados na petição inicial - Insurgência - Cabimento - Falecido que não deixou testamento, descendentes ou ascendentes - Hipótese em que foi corretamente reconhecida a sucessão da totalidade de seu patrimônio ao cônjuge sobrevivente - Inteligência dos arts. 1.829 e 1.838, do Código Civil - Agravados, irmãos do falecido, que carecem de interesse de agir - Extinção do feito sem resolução de mérito - Art. 485, VI, do Código de Processo Civil - Recurso provido para este fim. Sem embargos de declaração. Sustentam as partes agravantes que "foi indicado no REsp a concessão da Justiça gratuita, e as folhas dos autos principais da Decisão que deferiu o Benefício" (fl. 145). Pugnam que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais (fls. 155-161). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. "É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício" (AgInt no AREsp n. 1.907.625/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). 3. Tendo sido possibilitada às partes a regularização do preparo ou a comprovação do deferimento da gratuidade da justiça, e não o fazendo no prazo determinado, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.