STJ AREsp 1954073
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Rever as conclusões do tribunal a quo amparadas em regulamento e em suas alterações no curso da relação contratual demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão de fls. 903-907, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na origem, Maria Madalena de Andrade Poti, ora agravada, ajuizou ação contra a GEAP Fundação de Seguridade Social, ora agravante, alegando descontos indevidos em seus contracheques referentes a um plano de saúde. Na ocasião, a agravada alegou que, desde 1980, era servidora do antigo INAMPS, recebendo dois contracheques devido aos cargos que ocupava como médica cardiologista e clínica geral, bem como que os descontos para o plano de saúde eram feitos em ambos os contracheques, tratando-se, pois, de um bis in idem e caracterizando enriquecimento ilícito da GEAP. Aduziu que, a partir de maio de 1997, a GEAP corrigiu o desconto para apenas um contracheque e que isso a motivou a pleitear a restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente. A sentença concluiu que a ação era improcedente, mas a ora agravada apelou. Ao decidir sobre o recurso de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso, condenando a ora agravante à restituição dos valores descontados sobre um dos cargos ocupados pela apelada, no período compreendido entre março de 1995 e maio de 1997, sobre eles incidindo juros de mora e correção monetária na forma legal. Sobreveio, pois, recurso especial (fls. 799-810), que foi inadmitido (fls. 857-860), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (fls. 290-297), do qual se conheceu para não se conhecer do recurso especial (fls. 862-871). Em suas razões (fls. 729-739), a parte agravante sustenta que o recurso especial visa à análise da violação de dispositivos legais e faz uma diferenciação entre revaloração de provas e reexame fático, aduzindo, pois, que a questão jurídica em discussão não demanda nova apreciação dos fatos, mas nova valoração jurídica do contexto fático. Defende que a Súmula n. 282 do STF é inaplicável ao caso, ao argumento de que há fundamentos autônomos no recurso especial que sustentam a necessidade de apreciação dos argumentos apresentados e a clara violação dos arts. 186, 188, 422 e 927 do Código Civil. Pondera que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ evidencia cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à "deliberação colegiada" (fl. 922). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Rever as conclusões do tribunal a quo amparadas em regulamento e em suas alterações no curso da relação contratual demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.