STJ REsp 1895803
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF; E 835 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. 2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, ao argumento de que: (i) não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) "é legítima a recusa pela Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC/1973 e 11 da Lei n. 6.830/1980" (fl. 1.212); e (iii) verificar a legitimidade da recusa da penhora ensejaria o reexame fático dos autos. A parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, pois não houve manifestação da Corte local acerca da equivalência entre a penhora efetivada nos autos e a garantia oferecida, bem como sobre a onerosidade excessiva à luz do elevado valor da execução. No mais, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, pois a jurisprudência atual reconhece que a fiança bancária/seguro- garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro, sendo que a aplicação desse entendimento não demanda reapreciação do acervo fático dos autos. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF; E 835 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. 2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.