Decisão · STJ

STJ AREsp 2537206

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, CANCELAMENTO DE REGISTRO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com anulação de escritura pública, cancelamento de registro, reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO RIBEIRO DE BARROS e VERA LÚCIA BARBOSA NETO BARROS (FERNANDO e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, CANCELAMENTO DE REGISTRO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegaram a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao sustentarem omissão do acórdão recorrido acerca da necessidade de utilização da prova emprestada (depoimento testemunhal) produzida na Ação Penal n.º 203661-44.2017.8.09.0175, em que foram apurados os mesmos fatos discutidos neste processo, sendo que, no presente caso, a oitiva de testemunhas foi indeferida na audiência de instrução, o que acabou inviabilizando o reconhecimento da legitimidade passiva dos correqueridos ALINE JORGE DE ALMEIDA (ALINE) e EVALDO MARQUES PEREIRA (EVALDO), que teriam tido participação ativa no ato ilícito perpetrado, envolvendo a aquisição fraudulenta do imóvel dos ora recorrentes. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.641/1.649 e 1.651/1.658, respectivamente). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, CANCELAMENTO DE REGISTRO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com anulação de escritura pública, cancelamento de registro, reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido.
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