Decisão · STJ

STJ AREsp 2346758

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 284/STF e 7, 83 e 207 do STJ, ausência de prequestionamento e ausência de afronta ao art. 619 do CPP. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, as Súmulas 284/STF e 83/STJ. Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie. 4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetiva impugnação a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIA DUTRA DE ALCÂNTARA e ADRIANA ROCHA SOARES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. As agravantes alegam que os fundamentos adotados na decisão de inadmissão do especial foram combatidos. Requerem reconsideração da decisão ou provimento do recurso para que a matéria seja reapreciada pelo Colegiado. Contrarrazões (e-STJ fls. 1.622-1.625). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.627-1.636). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 284/STF e 7, 83 e 207 do STJ, ausência de prequestionamento e ausência de afronta ao art. 619 do CPP. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, as Súmulas 284/STF e 83/STJ. Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie. 4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetiva impugnação a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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