Decisão · STJ

STJ AREsp 2469292

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ELVIO DUTRA ADOLFO desafiando a decisão de fls. 1.056/1.057, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que "restou devidamente destacado no AgREsp em face da decisão denegatória, a Impugnação quanto à referida ausência, vez que o Tribunal a quo, quando da apreciação dos Embargos de Declaração, deixou de enfrentar questões fundamentais para a solução da controvérsia, negligenciando aspectos cruciais discutidos nos autos" (fl. 1.069), bem como que "quanto à aplicabilidade da Súmula 211/STJ, esta restou devidamente afastada na AgREsp, tendo em vista que na referida peça, o Agravante reiterou o fato de que todas as matérias aportadas no REsp, foram devidamente ventiladas e debatidas nas instâncias inferiores, inclusive apontando claramente onde localizar as peças, de forma que os EDcl ao serem acolhidos parcialmente, tiveram o condão de prequestionar todas as questões relevantes para a solução da controvérsia" (fl. 1.071). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.082/1.085. O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 1.099/1.106, opinou pelo não conhecimento do agravo interno e, se conhecido, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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