Decisão · STJ

STJ AREsp 2510971

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 355 do CPC, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. No que se refere à alegação de suposto cerceamento ao direito de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas e julgamento antecipado da lide, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas n. 7, 211 e 284 do STJ . Inconformada, sustenta que (fl. 357): .. não se vislumbra, aqui, a incidência da Súmula 211 do STJ, haja vista que as violações referentes aos artigos (artigos 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil),dispostos em sede de Recurso Especial e em Agravo em Recurso Especial, evidenciam a divergência jurisprudencial a respeito da ausência de saneamento e valoração no conjunto das provas dos autos sendo o acórdão devidamente prequestionado, o que, por sua vez, afasta a aplicabilidade da súmula supracitada. Acrescenta que (fl. 358): De igual modo, também não há de se falar em incidência da Súmula 07 do STJ, pois, em momento algum, houve a pretensão de reexame da matéria fática, mas sim processual, uma vez que, no presente caso, é notória a ausência de fase saneadora, bem como a errônea valoração das provas, sendo evidente a violação aos artigos 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, do CPC. Sustenta ainda a parte agravante que "as questões suscitadas no presente recurso também não ofendem o objeto da Súmula 284/STF, pois o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não violando, portanto, a regra ajustada no teor da súmula em questão" (fl. 360). Por fim, requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 355 do CPC, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. No que se refere à alegação de suposto cerceamento ao direito de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas e julgamento antecipado da lide, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno improvido.
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