STJ AREsp 2510971
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 355 do CPC, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. No que se refere à alegação de suposto cerceamento ao direito de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas e julgamento antecipado da lide, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas n. 7, 211 e 284 do STJ . Inconformada, sustenta que (fl. 357): .. não se vislumbra, aqui, a incidência da Súmula 211 do STJ, haja vista que as violações referentes aos artigos (artigos 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil),dispostos em sede de Recurso Especial e em Agravo em Recurso Especial, evidenciam a divergência jurisprudencial a respeito da ausência de saneamento e valoração no conjunto das provas dos autos sendo o acórdão devidamente prequestionado, o que, por sua vez, afasta a aplicabilidade da súmula supracitada. Acrescenta que (fl. 358): De igual modo, também não há de se falar em incidência da Súmula 07 do STJ, pois, em momento algum, houve a pretensão de reexame da matéria fática, mas sim processual, uma vez que, no presente caso, é notória a ausência de fase saneadora, bem como a errônea valoração das provas, sendo evidente a violação aos artigos 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, do CPC. Sustenta ainda a parte agravante que "as questões suscitadas no presente recurso também não ofendem o objeto da Súmula 284/STF, pois o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não violando, portanto, a regra ajustada no teor da súmula em questão" (fl. 360). Por fim, requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 355 do CPC, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. No que se refere à alegação de suposto cerceamento ao direito de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas e julgamento antecipado da lide, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno improvido.