STJ AREsp 2442998
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PÚBLICO. CESSÃO. REQUISITOS. ATO DISCRICIONÁRIO SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/ STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável a apreciação, em sede do apelo raro, da irresignação fundada na violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção da boa-fé por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais apontados como violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Mariana Duarte Fleck contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (II) é inviável a apreciação, em sede do apelo raro, da irresignação fundada na violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção da boa-fé por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal; e (III) incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Inconformada, a parte postulante defende que (i) "a C. Corte de origem, ainda que instada a tanto com os embargos de declaração apresentados, deixou de apreciar: a) violação às garantias do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, do devido processo legal; b) afronta à proteção à boa-fé; c) vício de motivação do ato administrativo (teoria dos motivos determinantes). Veja-se que, a despeito da relevância das omissões apontadas, o Tribunal a quo deixou de apreciá-las. Assim, não há que se falar em julgado fundamentado quando aspecto essencial ao deslinde da controvérsia não foi analisado. Cabe apontar, ainda, que a indicação ao texto constitucional se deu como mero reforço argumentativo e não como hipótese de cabimento do recurso especial" (fl. 449); e (ii) " .. consoante tem tentado demonstrar a parte, o não reconhecimento da invalidade do ato administrativo afrontou os artigos 93 da Lei nº 8.112/90 e 2º do Decreto nº 9.144/2017. Com efeito, o indeferimento da cessão agride as relações jurídicas baseadas na proteção da boa-fé, sendo que a inobservância, por parte da Administração, de todos os princípios destacados nas razões recursais, conduzirá o ato administrativo à NULIDADE ABSOLUTA. Não há como negar, diante de todos esses aspectos, que o ato administrativo ora atacado, ofendeu, sem qualquer rastro de dúvidas, os princípios constitucionais acima elencados, sendo nulo de pleno direito. Já no que se refere à Súmula nº 7/STJ, é certo apontar, primeiramente, que a discussão é notadamente jurídica, tornando desnecessário qualquer reanálise do contexto fático probatório. Ainda que assim não fosse, parece contraditório não reconhecer a afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC, e, na mesma toada, aplicar o referido verbete como óbice à apreciação do mérito recursal. Ora, se efetivamente analisadas, pela Corte de origem, todas as questões que lhe foram apresentadas, não haveria que se falar em nova apreciação dos fatos e provas" (fls. 449/450). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 457). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PÚBLICO. CESSÃO. REQUISITOS. ATO DISCRICIONÁRIO SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/ STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável a apreciação, em sede do apelo raro, da irresignação fundada na violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção da boa-fé por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais apontados como violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.