STJ AREsp 2429012
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação de renovação de contrato de arrendamento rural cumulada com pedido de liminar de manutenção de posse. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ALESSANDRO MARCHIORO contra decisão singular, desta relatoria (e-STJ fls. 513/516). Não foram opostos embargos de declaração. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 531 (e-STJ). Ação: renovação de contrato de arrendamento rural cumulada com pedido de liminar de manutenção de posse, ajuizada pelo agravante, em face de RICIERI FRANCIO. Sentença: julgou improcedente o pedido, ficando declarada a rescisão do contrato de arrendamento rural havido entre as partes, a partir de 10/8/2013.