Decisão · STJ

STJ AREsp 2237195

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-21publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A ILEGIBILIDADE DA DATA DO PROTOCOLO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida comprovação da data correta do protocolo. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2. Para derruir as conclusões do Tribunal de origem no tocante a ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência essa que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ELISA ANUNCIATA MOREIRA WEI, em face da decisão de fls. 1.150-1.151, e-STJ, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo, ante a ilegibilidade da data do protocolo do agravo em recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 858-873, e-STJ): APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Colisão entre bicicletista e caminhão em Rodovia -Vítima fatal - Acervo probatório que demonstra a existência de culpa concorrente - DANO MATERIAL - Verba devida - Condenação no pagamento de R$ 390,00 - DANO MORAL -Caracterização - Perda de ente querido - Marido e pai dos autores -Fixação da reparação pelo dano moral em R$ 30.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente a partir do arbitramento, segundo Tabela Prática do TJSP, acrescida de juros de mora de 1 % ao mês a contar do evento danoso - Razoabilidade e proporcionalidade -Procedência parcial - LIDE SECUNDÁRIA - Apólice com cobertura para danos materiais e corporais, com cláusula de exclusão para cobertura por dano moral - Entendimento da Sumula nº 402 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Improcedência da lide secundária mantida - Sucumbência recíproca - Fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação na proporção do decaimento das partes, ou seja, a parte autora arca com 60%, ficando o remanescente 40% a cargo da parte ré, considerada a parcela de sua culpa - Majoração da verba honorária recursal, na lide principal, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil - Manutenção da verba honorária na lide secundária fixada em 10% sobre o valor da causa denunciada - Recurso dos autores desprovido - Recurso da transportadora ré desprovido - Recurso da corré desprovido. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para delimitar a condenação a título de danos morais no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para cada autor e obtiveram a seguinte ementa (e-STJ, fl. 911): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - Matéria relativa à culpa do motorista do caminhão pelo evento danoso -. Omissão inexistente - Culpa concorrente configurada - Erro material quanto ao valor da condenação no dano moral - Correção determinada - Delimitação da condenação a titulo de dano moral, no valor de R$ 27.000,00, para cada autor - Acolhimento parcial dos embargos declaratórios. Em suas razões de recurso especial (fls. 917-928, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa ao art. 186 do CC. Sustenta, em suma, o reconhecimento da improcedência da ação diante da culpa exclusiva da vítima pelo acidente ocorrido. Contrarrazões às fls. 991-996 (e-STJ) de Tokio Marine Seguradora S.A. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1.001-1.003, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1.013-1.025, e-STJ). Contraminuta às fls. 1.135, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1.150-1.151, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ilegibilidade da data do protocolo do agravo em recurso especial. Inconformada, a parte insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 1.176-1.184, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, comprovando a data correta do protocolo no prazo para interposição do agravo em recurso especial às fls. 1.157 (e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A ILEGIBILIDADE DA DATA DO PROTOCOLO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida comprovação da data correta do protocolo. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2. Para derruir as conclusões do Tribunal de origem no tocante a ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência essa que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo.
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