STJ AREsp 2378661
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 913/920) apresentado apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de condenação do exequente, ora recorrido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que ofereceu resistência aos embargos à execução e foi vencida na demanda, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) O agravante sustenta, em suma, que: Contudo, tal argumento não merece prosperar, visto que, no Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, do Evento 41 do TRF2, enfrentou-se devidamente a questão postulada pela ora Agravante. Por estas razões que se interpõe o presente agravo interno. (..) Como devidamente mencionado na parte fática acima, o eminente relator não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Todavia, os argumentos utilizados para tanto não refletem a realidade dos autos. No caso, a decisão informa ausência de prequestionamento, ao passo que a simples análise permite conferir que tal ausência não ocorre, eis que ocorrera o devido enfretamento sobre a questão postulada desde o enfrentamento do mérito nos referidos embargos de declaração. Com efeito, não cabe a alegação de que não houve, portanto, o prequestionamento da tese recursal, bastando a simples leitura para comprovar o alegado. Enfim, é inverídico o argumento de que a questão postulada não foi devidamente examinada pelo TRF2. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. 2. Agravo interno não provido.