Decisão · STJ

STJ REsp 2111903

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DEMORA CONSTATADA PELO PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS AO AVANÇO DA IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR MEIO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após reconhecer a omissão da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai no que concerne ao andamento do processo de identificação e demarcação da terra indígena, o acórdão recorrido consignou que o caso não permite a invocação do princípio da reserva do possível. Por fim, concluiu que o quadro dos autos autoriza intervenção do Poder Judiciário, a fim de assegurar o exercício de direito fundamental da etnia interessada. 2. Não houve prequestionamento dos dispositivos apontados como violados e nem das teses referentes à necessidade do reconhecimento da ilegalidade dos critérios de escolha de prioridades. Nota-se que sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. De qualquer forma, recurso especial não reúne condições de ser conhecido, pois o exame da alegação da recorrente de que não houve mora no cumprimento da política de demarcação de terra indígena demandaria novo juízo de matéria fática, em contraposição à conclusão do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de que a responsabilidade seria apenas da Funai mostra-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a ora recorrente não dispôs recursos no plano plurianual que permita à autarquia a execução de suas políticas - daí a incidência da Súmula 284/STF. 5. Não obstante, a controvérsia dos autos foi decidida por meio de fundamentação constitucional, não passível de revisão na presente via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno da União contra decisão e minha relatoria em que não conhecido do recurso especial pelos fundamentos resumidos na ementa a seguir reproduzida: ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DEMORA CONSTATADA PELO PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS AO AVANÇO DA IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR MEIO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega a agravante que há matéria infraconstitucional em debate, não há pretensão de rediscussão de matéria fática e houve o necessário prequestionamento dos temas em discussão; no mais, sustenta que não é caso de incidência da Súmula 284/STF. Pede, ao final, seja retomado o processamento de sua insurgência, de forma lhe seja dado provimento. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DEMORA CONSTATADA PELO PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS AO AVANÇO DA IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR MEIO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após reconhecer a omissão da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai no que concerne ao andamento do processo de identificação e demarcação da terra indígena, o acórdão recorrido consignou que o caso não permite a invocação do princípio da reserva do possível. Por fim, concluiu que o quadro dos autos autoriza intervenção do Poder Judiciário, a fim de assegurar o exercício de direito fundamental da etnia interessada. 2. Não houve prequestionamento dos dispositivos apontados como violados e nem das teses referentes à necessidade do reconhecimento da ilegalidade dos critérios de escolha de prioridades. Nota-se que sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. De qualquer forma, recurso especial não reúne condições de ser conhecido, pois o exame da alegação da recorrente de que não houve mora no cumprimento da política de demarcação de terra indígena demandaria novo juízo de matéria fática, em contraposição à conclusão do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de que a responsabilidade seria apenas da Funai mostra-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a ora recorrente não dispôs recursos no plano plurianual que permita à autarquia a execução de suas políticas - daí a incidência da Súmula 284/STF. 5. Não obstante, a controvérsia dos autos foi decidida por meio de fundamentação constitucional, não passível de revisão na presente via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.
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