STJ RHC 198658
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Depreende-se dos autos que a decisão agravada foi disponibilizada em 10/6/2024 e considerada publicada em 11/6/2024. Todavia, consoante se extrai da certidão de e-STJ fl. 120, o prazo recursal de cinco dias se esgotou em 17/6/2024 e o agravo regimental foi interposto apenas em 18/6/2024. Logo, a insurgência é inquestionavelmente intempestiva. 2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo." (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016.) 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ROQUE LIMA DE SOUZA contra a decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 104/107). Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso desde 27/9/2023, pela prática em tese dos delitos previstos nos arts. 33, caput, § 1º, inciso I; 34, caput, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de "5,476kg cinco quilos e quatrocentos e setenta e seis gramas de cocaína e 21g vinte e um gramas de MDA" (e-STJ fl. 45). Em suas razões, reitera a defesa a alegação da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Busca, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Depreende-se dos autos que a decisão agravada foi disponibilizada em 10/6/2024 e considerada publicada em 11/6/2024. Todavia, consoante se extrai da certidão de e-STJ fl. 120, o prazo recursal de cinco dias se esgotou em 17/6/2024 e o agravo regimental foi interposto apenas em 18/6/2024. Logo, a insurgência é inquestionavelmente intempestiva. 2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo." (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016.) 3. Agravo regimental não conhecido.