Decisão · STJ

STJ REsp 1504589

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-12-11publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mesmo antes da vigência da Lei 14.230/2021, este STJ tinha firme jurisprudência no sentido de que "não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico" (AgInt no REsp 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/12/2022). 2. No caso, o mandato da parte recorrida encerrou antes mesmo de escoado o prazo para prestação de contas do convênio celebrado e o agravante, em suas razões recursais, sequer indica a existência de ato doloso (ainda que genérico) na conduta da recorrida, pelo que a pretensão não merece acolhida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 631-633). O agravante sustenta, em síntese que: .. não há que se falar em aplicação da Súmula 284/STF .. . A controvérsia foi devidamente delimitada pelo Parquet Federal, no sentido de que, houve equívoco no Tribunal de origem ao afastar a prática do ato ímprobo imputado à ex-Prefeita ora recorrida, consoante dispõe o art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 .. . Incumbia à agente política, ré na ação de improbidade, prestar contas dos recursos recebidos no período em que ocupava o cargo de Prefeita do Município de Ipu - CE, e não ao seu sucessor, por se tratar de responsabilidade ínsita ao Chefe do Executivo, gestor municipal, não se desfazendo após o encerramento do mandato. A omissão configura prática de ato de improbidade administrativa (fls. 639-640). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que "seja a presente petição recebida como AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 258 do RISTJ, apresentando-se o feito em mesa, para o competente pronunciamento do douto Colegiado" (fl. 643). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE apresentou manifestação requerendo "o regular prosseguimento do feito e, ao final, o provimento do agravo interposto pelo Parquet em face da decisão que não conheceu do seu recurso especial" (fl. 660). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação concluindo que, "ausente a possibilidade de enquadramento típico de acordo com a legislação atualmente em vigor, o caso, agora, é de não provimento do Recurso Especial" (fl. 672). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mesmo antes da vigência da Lei 14.230/2021, este STJ tinha firme jurisprudência no sentido de que "não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico" (AgInt no REsp 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/12/2022). 2. No caso, o mandato da parte recorrida encerrou antes mesmo de escoado o prazo para prestação de contas do convênio celebrado e o agravante, em suas razões recursais, sequer indica a existência de ato doloso (ainda que genérico) na conduta da recorrida, pelo que a pretensão não merece acolhida. 3. Agravo interno não provido.
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