STJ RHC 174864
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças estavam expostas à venda no momento da diligência e que a constatação do flagrante permite a atuação da polícia. 4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante. 5. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando que há elementos informativos suficientes para a abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão de peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente pelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela Corte. 6. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão. 8 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE POMPEU DE SOUZA FILHO contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso. Na hipótese, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 5005878-53.2024.4.03.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito tipificado no art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, tendo o Juízo de primeiro grau concedido liberdade provisória em seu favor (e-STJ fl. 23). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 120): Habeas corpus. Crime contra relação de consumo. Pleito de trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa. Verossimilhança das investigações com a conduta atribuída ao paciente. Não constatação de plano da ausência de justa causa. Trancamento. Impossibilidade. Ordem denegada. No recurso ordinário, a defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente de nulidade consubstanciada na realização da medida de busca sem a existência de qualquer suspeita. Além disso, apontou a atipicidade da conduta imputada. Argumentou que "há ilegalidade na atuação dos policiais civis que diligenciaram, sem qualquer notícia de crime ou suspeita, aleatoriamente, na loja em questão" (e-STJ fl. 135) e que "não se trata de descoberta fortuita de possível prática criminosa em fiscalização por órgão competente (ex.: agentes fiscais da Receita Federal que, em fiscalização a uma empresa, localizam drogas), mas, sim, flagrante decorrente do exercício de uma função que não é atribuída à polícia judiciária, qual seja, realizar abordagens ostensivas sem que haja qualquer notícia de fato criminoso, fundada suspeita e, muito menos, mandado de busca e apreensão" (e-STJ fls. 135/136). Aduziu, quanto à atipicidade da conduta, que se "chegou .. ao ponto de se conceber investigar (e, talvez, processar) criminalmente o Recorrente porque, supostamente, ele estaria vendendo itens em desacordo com aquilo que preceitua o DETRAN/SP. Isso tudo, é claro, sem nunca se ter cogitado sobre qual seria a lesividade penal dessa e qual bem jurídico foi ferido. Melhor colocando, seria necessário se perguntar, antes de desbravar a seara penal, se os tais produtos colocariam a saúde e integridade física do consumidor em risco relevante. Mas isso nunca ocorreu e o laudo encartado na investigação de origem apenas assenta incompatibilidade das mercadorias com a regulamentação administrativa" (e-STJ fl. 138). Requereu, liminarmente, a suspensão do inquérito policial até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pediu a declaração de nulidade da diligência policial e, subsidiariamente, a declaração de atipicidade da conduta imputada ao recorrente, com o consequente trancamento do inquérito policial. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 186/187). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 191/200 e 201/203). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 209/214). O recorrente apresentou pedido de tutela provisória, informando que foi oferecida e recebida denúncia nos autos de origem, e que foi designada audiência para proposta de sursis em 24/6/2024. Requereu a urgente inclusão do feito em pauta para julgamento e, subsidiariamente, a concessão de liminar incidental para determinar o sobrestamento do processo de origem até o julgamento do mérito deste recurso (e-STJ fl. 216). Às e-STJ fls. 223/228, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e julguei prejudicado o pedido de tutela provisória. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "os agentes policiais não se preocuparam em esclarecer qual seria a razão que os levou a ingressar no estabelecimento comercial situado à Avenida Waldemar Carlos Pereira, n.º 1759" (e-STJ fl. 235). Aduz que "a situação ilustrada nos autos é a de que os objetos apreendidos e que motivaram a instauração a persecução penal são aqueles que estavam nos fundos da loja. É isso mesmo: "devidamente armazenadas"- em estoque, portanto. Ora, é preciso perguntar: é de acesso público, por exemplo, o estoque dos estabelecimentos comerciais Qualquer do povo poderia, por exemplo, adentrar, sem qualquer razão declarada, no estoque do Mercado do Automóvel Evidente que não, tanto que o precedente colacionado pelo decisum ora agravado, na verdade, confirma a tese ora ventilada" (e-STJ fls. 238/239). Sustenta, ainda, que a atuação da polícia civil no caso invade atribuições típicas de polícia administrativa, consignando que "não se trata de descoberta fortuita de possível prática criminosa em fiscalização por órgão competente (ex.: agentes fiscais da Receita Federal que, em fiscalização a uma empresa, localizam drogas), mas, sim, flagrante decorrente do exercício de uma função que não é atribuída à Polícia Judiciária, qual seja, realizar abordagens ostensivas sem que haja qualquer notícia de fato criminoso, muito menos sem mandado de busca e apreensão" (e-STJ fl. 241 ). Reitera, por fim, a atipicidade da conduta, afirmando que "a arguição deste Agravante tem relação exclusiva com a suposta lesividade da conduta (e, portanto, da falta de afetação penal da questão). Não se discute, aqui, se existe ou não existe justa causa indiciária; a discussão é se o fato imputado é lesivo ao ponto de invocar a seara penal" (e-STJ fl. 243) e que "seria necessário perguntar, antes de se desbravar a seara penal, se os tais produtos colocariam a saúde e integridade física do consumidor em risco relevante" (e-STJ fl. 243). Requer, liminarmente, a suspensão da ação principal, que tramita no juízo de origem. No mérito, pede a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças estavam expostas à venda no momento da diligência e que a constatação do flagrante permite a atuação da polícia. 4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante. 5. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando que há elementos informativos suficientes para a abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão de peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente pelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela Corte. 6. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão. 8 . Agravo regimental desprovido.