Decisão · STJ

STJ HC 920178

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Assim, encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ANTONIO GUIDUGLI JUNIOR contra decisão que indeferi liminarmente o writ impetrado em favor do agravante, aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime dos crimes previstos no art. 302, § 1º, inciso III, e no art. 312, caput, ambos da Lei 9.503/1997, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 4 anos e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, o qual foi indeferido monocraticamente pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 803/805). Daí o presente writ, no qual a defesa requereu fosse "concedida a ORDEM para suspender, cautelarmente, até a análise de mérito do da revisão criminal nº 2142385- 97.2024.8.26.0000 do TJ/SP, o cumprimento da pena imposta ao paciente nos autos do processo nº 0001101- 42.2017.8.26.0466 da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pontal- SP" (e-STJ fl. 12). Nesta oportunidade, a defesa alega que "as revisões criminais não são dotadas de efeito suspensivo, o único caminho que resta ao agravante para obter efeito sus- pensivo para a revisão criminal nº 2142385-97.2024.8.26.0000 é através do presente "habeas corpus", já que a autoridade coatora (Desembargador Relator do TJ/SP) partiu do pressuposto de que "o pedido de liminar, a título de tutela antecipada em sede de Revisão Criminal, padece de falta de previsão legal" (e-STJ fl. 814). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria à Turma julgadora. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Assim, encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido.
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