Decisão · STJ

STJ AREsp 2441725

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de demonstração da ocorrência de ato ilícito para fins de reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos sócios, nos termos do art. 1.080 do CC/2002. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero encerramento irregular da sociedade não é bastante para a caracterização de infração às normas de regulação da sociedade, contratuais ou legais, mas tão só como caso de insucesso empresarial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 173/179) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 165/167). Em suas razões, a parte agravante alega não ser caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, afirmando que "um dos principais argumentos da agravante no recurso especial é a violação ao art. 1.080 do CC, baseado na presunção de ato ilícito quando a empresa deixa de exercer sua atividade no endereço cadastrado em sua ficha cadastral" (e-STJ fl. 174). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "o recurso especial busca responder a seguinte questão meramente jurídica: os sócios da empresa, dissolvida de modo irregular, respondem pelas dívidas da sociedade, nos termos do art. 1.080 do CC " (e-STJ fl. 175). Defende o afastamento da Súmula n. 83 do STJ, aduzindo que "não se trata de cumprimento de requisitos de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC. O debate jurídico apresentado é de natureza diversa do paradigma apresentado pela decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar" (e-STJ fl. 177). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 184/189), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de demonstração da ocorrência de ato ilícito para fins de reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos sócios, nos termos do art. 1.080 do CC/2002. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero encerramento irregular da sociedade não é bastante para a caracterização de infração às normas de regulação da sociedade, contratuais ou legais, mas tão só como caso de insucesso empresarial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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