STJ REsp 1924382
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A embargante sustenta que houve omissão no tocante aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento do STJ, descabe majorar os honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração. Consigne-se que a decisão monocrática de fls. 463-466 já acresceu o montante com base nesse dispositivo legal. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A controvérsia tratada nos autos diz respeito à definição do montante do ICMS que deve ser considerado para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. 3. O Tribunal de origem aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 574.706/PR): "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins." 4. A controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial, pois não cabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no Rito da Repercussão Geral, mormente quando idêntica matéria ainda aguarda pronunciamento da Suprema Corte. Precedente da Segunda Turma: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019). 5. A matéria possui natureza estritamente constitucional, não sendo possível apreciar o mérito do Recurso Especial. O inconformismo da Fazenda Nacional, em última análise, diz respeito à definição de balizas para a aplicação do entendimento fixado pelo STF no RE 574.706/PR, o que compete apenas ao Pretório Excelso. 6. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega que o acórdão é omisso. Aduz (fl. 510): Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §2ºao §6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2ºe §3ºpara a fase de conhecimento". A citada norma trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A embargante sustenta que houve omissão no tocante aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento do STJ, descabe majorar os honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração. Consigne-se que a decisão monocrática de fls. 463-466 já acresceu o montante com base nesse dispositivo legal. 3. Embargos de Declaração rejeitados.