Decisão · STJ

STJ AREsp 2582745

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A indicação tardia do dispositivo tido por violado não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois consiste em inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 386-387, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. A agravante, defendendo a inaplicabilidade da mencionada súmula, alega que, nas razões do agravo em recurso especial, demonstrou a expressa contrariedade à legislação federal, ou seja, a negativa de vigência do art. 14 do CDC. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A indicação tardia do dispositivo tido por violado não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois consiste em inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido.
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