STJ AREsp 1795736
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por COMERCIAL SANTA MARIA EIRELI contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA N. 7/STJ.1. Os dispositivos apontados como violados não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido (fl. 679e). A parte embargante sustenta, em síntese, que "conforme se vê comprovado nos autos (fls.151/166), essa afirmação de FALTA DE COMPROVAÇÃO de aonde aconteceram os FATOS GERADORES, no período da autuação fiscal (competências 05/2012 a 11/2012 e 09/2013 a 12/2013),face à ausência das notas fiscais correspondentes. Efetivamente, ocorreu por ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. A prova dessa circunstância estava nos autos (fls.151/166), simplesmente o v. acórdão do Tribunal local, OMITIU-SE a respeito, praticando claro ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA" (fl. 698e). Conclui que "o v. acórdão aqui embargado, ao vale-se dessa afirmação EQUIVOCADA do v. acórdão do Tribunal local, para negar provimento ao presente RECURSO INTERNO, resta evidenciado que o v. acórdão, ora embargado, NÃO ANALISOU, suficientemente, a CAUSA submetida à apreciação dessa Corte Superior". A Estado de Mato Grosso do Sul apresentou impugnação aos Embargos de Declaração (fls. 710-717e). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.