STJ AREsp 2530473
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pela recorrente, haja vista não ter explicitado adequadamente os motivos para a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Com isso, não foi cumprido o princípio da dialeticidade processual. 2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pela Corte estadual, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não rebateu especificamente os óbices dos referidos enunciados de Súmula do STJ e do STF, preferindo apresentar ataque abstrato e geral. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro no enunciado da Súmula 182 do STJ. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que não seria o caso de se aplicar tal Súmula (fl. 428), haja vista ter combatido corretamente os enunciados das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pela recorrente, haja vista não ter explicitado adequadamente os motivos para a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Com isso, não foi cumprido o princípio da dialeticidade processual. 2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pela Corte estadual, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não rebateu especificamente os óbices dos referidos enunciados de Súmula do STJ e do STF, preferindo apresentar ataque abstrato e geral. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4 . Agravo Interno não provido.