STJ EREsp 1709431
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. QUESTÃO SUSCITADA QUE NÃO FOI ENFRENTADA PELA TURMA JULGADORA NO DECISUM EMBARGADO DIANTE DE DIVERSOS ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021). 2. Na hipótese, o embargante não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática dos arestos com adoção de soluções jurídicas distintas, pois se limitou a transcrever alguns pequenos trechos dos acórdãos incapazes de evidenciar o dissídio. 3. Além disso, constata-se que não há nenhuma similitude fática com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados, visto que a Quarta Turma do STJ, ao julgar o acórdão embargado, não adentrou no exame de mérito da questão litigiosa apontada pelo ora embargante, pois não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Renato Tristão Machado contra a decisão de fls. 2405-2410 (e-STJ), assim ementada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. QUESTÃO SUSCITADA QUE NÃO FOI ENFRENTADA PELA TURMA JULGADORA NO DECISUM EMBARGADO DIANTE DE DIVERSOS ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão "deve ser revista, já que de fato foram atendidos os critérios legais e há sim divergência, pois ao que consta, até o momento sempre este tribunal superior optou por aplicar a lei, e não entendimentos no sentido de negá-la", além do que "não se adentrar no mérito, se o mesmo foi devidamente provado, com a demonstração de que o recurso merecia conhecimento, é óbvio que também é situação a ser revista, pois o jurisdicionado não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional falha" (e-STJ, fl. 2415). No mais, reitera as mesmas alegações formuladas nos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. QUESTÃO SUSCITADA QUE NÃO FOI ENFRENTADA PELA TURMA JULGADORA NO DECISUM EMBARGADO DIANTE DE DIVERSOS ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021). 2. Na hipótese, o embargante não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática dos arestos com adoção de soluções jurídicas distintas, pois se limitou a transcrever alguns pequenos trechos dos acórdãos incapazes de evidenciar o dissídio. 3. Além disso, constata-se que não há nenhuma similitude fática com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados, visto que a Quarta Turma do STJ, ao julgar o acórdão embargado, não adentrou no exame de mérito da questão litigiosa apontada pelo ora embargante, pois não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.