STJ AREsp 2447910
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento que levou à não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sebastião dos Santos Silva Fernandes contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de dialeticidade recursal. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada aduzindo, em suma, que "apresentou impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada no que diz respeito ao óbice da Súmula 7/STJ, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 182/STJ ao presente caso". Houve impugnação. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o necessário a relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento que levou à não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.