STJ AREsp 2595816
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXTINÇÃO DA MULTA PELA DESCRIÇÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA DO FATO INFRACIONAL INDICADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos essenciais do ato administrativo sancionatório no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "(..) Condomínio de lojas comerciais e salas que objetiva a nulidade de auto de infração, extinção da multa aplicada, e exclusão da anotação na Dívida Ativa. Auto de infração que foi lavrado pela Subsecretaria Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária -SUB/VISA-RIO, com fundamento no art. 10, XXIX, da Lei Federal nº 6.437/77, combinado com a NR 32 e a Portaria 1748/2011, ambas do Ministério do Trabalho, com aplicação de multa. Ausência de relação direta entre o art. 10, XXIX, da Lei nº 6.437/77 e a descrição genérica e inespecífica do fato infracional indicada no auto de infração. NR 32 e PMT nº 1.748/2011, que além de citadas genericamente no auto de infração, sem menção a qualquer dispositivo, em nada se aplicam às atividades de um shopping center ou a quaisquer dos lojistas fiscalizados e autuados, pois dizem respeito à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores no âmbito dos serviços de saúde, restando inviável reconhecer o preceito que teria sido supostamente infringido. " (fl. 477, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 819-821, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 832, e-STJ): A decisão ora internamente agravada também está fundamentada no suposto fato de que a pretensão recursal englobaria o reexame fático probatório, não sendo o caso de "valoração da prova", de modo que incidiria no caso o óbice da Súmula 7 do STJ. Ao contrário do afirmado na decisão monocrática, respeitosamente, o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial Município expõem de modo claro e objetivo a controvérsia. Nesse sentido, aponta-se satisfatoriamente que as questões discutidas no âmbito desta Corte Superior não envolvem o reexame de provas, pois o panorama fático probatório foi definido pelo próprio acórdão recorrido, de lavra do Tribunal de Justiça Fluminense. Ocorre que, em seu recurso, a edilidade apresentou de forma clara e objetiva os fundamentos que justificam o conhecimento do apelo nobre, demonstrando que a controvérsia não se resume a um simples reexame de prova ou incursão fática, além de enfrentar especificamente todos os pontos do acórdão. No mais, deve-se levar em conta que toda questão jurídica necessariamente compreende questão de fato e de direito, de forma simultânea e indissociável. Pretendeu-se, no recurso especial, demonstrar a evidente violação à legislação federal, em virtude do entendimento firmado na origem de que o Município não teria competência fiscalizatória em questão de saúde. Perceba-se que não se pretende a revisão de nenhuma prova. Trata-se da análise pura e simples da competência do ente municipal para a lavratura do Auto de Infração objeto da ação na origem. Nessa toada, evidencia-se a existência de incontestável questão de direito apta a ser apreciada por esta Corte Superior, qual seja, responder se há competência do município para lavrar autos de infração em matéria de saúde do trabalhador, à luz dos arts. 17 e 18 da Lei n.º 8.080/90 c/c art. 14 da Lei n.º 6.437/77. É por isso que é preciso ter muita cautela na aplicação da Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a mera alegação de que se estaria a reexaminar "fatos" ou provas, uma vez que isso é intrínseco a toda e qualquer discussão jurídica em concreto. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXTINÇÃO DA MULTA PELA DESCRIÇÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA DO FATO INFRACIONAL INDICADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos essenciais do ato administrativo sancionatório no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "(..) Condomínio de lojas comerciais e salas que objetiva a nulidade de auto de infração, extinção da multa aplicada, e exclusão da anotação na Dívida Ativa. Auto de infração que foi lavrado pela Subsecretaria Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária -SUB/VISA-RIO, com fundamento no art. 10, XXIX, da Lei Federal nº 6.437/77, combinado com a NR 32 e a Portaria 1748/2011, ambas do Ministério do Trabalho, com aplicação de multa. Ausência de relação direta entre o art. 10, XXIX, da Lei nº 6.437/77 e a descrição genérica e inespecífica do fato infracional indicada no auto de infração. NR 32 e PMT nº 1.748/2011, que além de citadas genericamente no auto de infração, sem menção a qualquer dispositivo, em nada se aplicam às atividades de um shopping center ou a quaisquer dos lojistas fiscalizados e autuados, pois dizem respeito à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores no âmbito dos serviços de saúde, restando inviável reconhecer o preceito que teria sido supostamente infringido. " (fl. 477, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido.