Decisão · STJ

STJ AREsp 2533439

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLARMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1068), firmou a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1845943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). 1.2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do não cabimento do pagamento da indenização securitária, tendo em vista o não enquadramento do segurado na cláusula de invalidez funcional permanente total por doença - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON LEANDRO VAZ DE LIMA contra decisão monocrática de fls. 604-609 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 516 e-STJ): APELAÇÃO. Seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo. Ação de cobrança securitária, julgada improcedente. Recurso do autor. Preliminar de nulidade da sentença, por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Matéria que se confunde com o mérito. Pretensão à indenização securitária. Impossibilidade. Cláusula de indenização válida apenas para os riscos predeterminados na apólice. Inteligência do art. 757 do CC. Inexistência de cobertura securitária para invalidez parcial e permanente por doença. Risco coberto pelo contrato estipulando a cobertura para a hipótese de incapacidade que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado (IFPD - Invalidez Funcional Permanente Por Doença), que acarrete a perda de sua existência independente. Segurado que se encontra em pleno exercício de suas relações autonômicas, conforme apurado em laudo pericial. Cláusulas que não são abusivas, ilegais, ambíguas ou contraditórias para motivar interpretação mais favorável ao aderente. Equiparação ao conceito de acidente pessoal. Impossibilidade. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pelo autor, com base no art. 85. § 11, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3, do mesmo estatuto processual civil em vigor. Opostos embargos de declaração (fls. 527-532 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 535-541 e-STJ) Nas razões do recurso especial (fls. 543-552 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, sustentando, em suma, o cabimento da indenização securitária por invalidez parcial e permanente, diante da inexistência de cláusula contratual de exclusão de cobertura por doença ocupacional. Contrarrazões às fls. 555-570 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 571-573 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 604-609 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ; e (ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Opostos embargos de declaração contra esta decisão, foram rejeitados por decisão monocrática deste signatário (fls. 628-629 e-STJ). Inconformada, no presente agravo interno (fls. 632-640 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sob o argumento da desnecessidade do reexame de matéria fática, a fim de que seja reconhecido o dever de pagamento da indenização securitária. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 646-654 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLARMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1068), firmou a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1845943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). 1.2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do não cabimento do pagamento da indenização securitária, tendo em vista o não enquadramento do segurado na cláusula de invalidez funcional permanente total por doença - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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