Decisão · STJ

STJ Rcl 45987

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERID A NO IAC 14 DO STJ, QUE NÃO TEM POR OBJETO HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 4/2016/STJ. 2. Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento da Questão de ordem suscitada nos CC n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14. 3. No caso vertente, o reclamante pleiteia o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, cuja responsabilidade compete à União. 4. Cuida-se, portanto, de hipótese distinta daquela delimitada no IAC 14/STJ, que não tem por objeto medicamentos padronizados, sendo caso de não conhecimento da reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 45.309/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu da reclamação, pelo fato do caso dos autos versar sobre situação distinta daquela delimitada no IAC 14/STJ, que não tem por objeto medicamentos padronizados. Em suas razões, o agravante aduz que o fato do medicamento ser de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, não tem o condão de elidir a responsabilidade comum e solidária dos entes políticos no que se refere às ações e serviços de saúde, mas apenas evidencia "a obrigação de a União ressarcir o Estado que custear o atendimento ao usuário/cidadão. Trata-se apenas de dever de ressarcimento da União ao Estado que adquirir o medicamento considerado de alta complexidade" (fls. 232). Nesse contexto, defende que, "nos termos da tese fixada pelo STJ no IAC/14, bem como item (ii) do acórdão prolatado pelo STF nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF), deve prevalecer a competência do Juízo Estadual, não havendo que se falar em inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo, tampouco declinação da competência" (fls. 233). Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para que, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, seja "julgada procedente a reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Juízo reclamado e assegurar o integral cumprimento da decisão referente ao IAC n. 14 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 233). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERID A NO IAC 14 DO STJ, QUE NÃO TEM POR OBJETO HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 4/2016/STJ. 2. Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento da Questão de ordem suscitada nos CC n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14. 3. No caso vertente, o reclamante pleiteia o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, cuja responsabilidade compete à União. 4. Cuida-se, portanto, de hipótese distinta daquela delimitada no IAC 14/STJ, que não tem por objeto medicamentos padronizados, sendo caso de não conhecimento da reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 45.309/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024. 5. Agravo interno não provido.
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