Decisão · STJ

STJ AREsp 2590940

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MRV XC INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 233-234). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 77) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FINS DE IMEDIATA RESCISÃO DA AVENÇA - DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC - PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI MAIS INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE REQUERER A IMEDIATA RESCISÃO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA Nº 1 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DISCUSSÃO NO TOCANTE À APLICABILIDADE OU NÃO DA LEI N. 9.514/97 AO CASO QUE É QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO, A SER OPORTUNAMENTE ANALISADA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Alega a agravante que (fls. 243): .. Em que pese a ilibada reputação e o notório saber jurídico da Exma. Ministra Relatora, caso não seja recebido e processado o recurso interposto, por certo a agravante terá violado o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição, conforme preceitua a Carta Magna.Isso porque o recurso interposto não se revela manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, quiçá fora elaborado de forma genérica, para que a ele seja negado provimento liminarmente pela Ilustre Relatora designada para o caso em testilha. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 249 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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