Decisão · STJ

STJ AREsp 2551833

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR. ESCOLA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município do Rio de Janeiro, em que a parte recorrente visa à obtenção de indenização pelos danos morais decorrentes de intoxicação verificada após a ingestão de alimentos em escola pública. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A Corte de origem, com base em substratos f áticos, assentou a responsabilidade da municipalidade. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, a fim de afastar a responsabilidade do Município agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) aplica-se a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o afastamento da responsabilidade do agravante demanda o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte recorrente sustenta que: (I) há omissão no acórdão recorrido, pois o Pretório de origem não se manifestou sobre a alegação de que " o s arts. 3º e 7º da EC nº 113 determinam a vigência da SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional" (fl. 867), bem como quanto à circunstância de que dois dos litisconsortes ativos "não apenas não compareceram à perícia por eles requeridas na exordial, como tampouco apresentaram nos autos documentos que demonstrassem que sofreram a alegada infecção intestinal" (fl. 867); e (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilização do insurgente, ressaltando que nem " s equer existem provas a serem revistas porque o Município fundamenta precisamente a ausência de qualquer comprovação de que os autores Gabriel e Talita tenham sofrido a alegada infecção" (fl. 868). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 876/888. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR. ESCOLA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município do Rio de Janeiro, em que a parte recorrente visa à obtenção de indenização pelos danos morais decorrentes de intoxicação verificada após a ingestão de alimentos em escola pública. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A Corte de origem, com base em substratos f áticos, assentou a responsabilidade da municipalidade. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, a fim de afastar a responsabilidade do Município agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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