STJ AREsp 2604457
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O critério de apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º do CPC, é subsidiário e deve ser empregado apenas quando a regra geral do § 2º não se aplica. No caso em questão, não se aplica tal critério, pois o valor da causa (R$ 1.159.831,23) não é irrisório nem inestimável. 5. O Apelo não deve prosseguir em relação à alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC, pois o julgado impugnado tem como base a análise das provas fáticas presentes nos autos. A aceitação do Recurso conforme solicitado pelo agravante (revisão do percentual estabelecido para os honorários de sucumbência) exigiria uma nova avaliação dessas provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.173-1.174, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 1181, e-STJ): A tese recursal cinge-se à correta aplicação da legislação processual, de forma a serem observados os percentuais previstos no art. 85, §3 do CPC. Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória de débito fiscal no valor e R$ 1.159.831,23 (Um milhão cento e cinquenta e nova mil oitocentos e trinta e dois reais e cinte e três centavos), montante esse atribuído à causa. Em contestação o Distrito Federal esclareceu que o débito foi inscrito em dívida ativa a partir de declarações prestadas pelo próprio contribuinte e que a declaração retificadora foi apresentada após o ajuizamento da presente ação. Sobreveio sentença de extinção do feito, que em atenção ao princípio da causalidade, condenou o Agravado a arcar com o pagamento de honorários fixados em R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Interposta apelação, o eg. TJDFT deu provimento ao recurso, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 5% do proveito econômico obtido. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O critério de apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º do CPC, é subsidiário e deve ser empregado apenas quando a regra geral do § 2º não se aplica. No caso em questão, não se aplica tal critério, pois o valor da causa (R$ 1.159.831,23) não é irrisório nem inestimável. 5. O Apelo não deve prosseguir em relação à alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC, pois o julgado impugnado tem como base a análise das provas fáticas presentes nos autos. A aceitação do Recurso conforme solicitado pelo agravante (revisão do percentual estabelecido para os honorários de sucumbência) exigiria uma nova avaliação dessas provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.