STJ AREsp 2373289
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Incidência da Súmula 7/STF 3. A aplicação do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STUDIO FOTOGRAFIA E PRODUTORA DE VIDEO E OUTRO em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 540/542, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 361, e-STJ): AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/CPERDA DA CHANCE Contrato bancário Prova de que, após o vencimento de contrato de crédito rotativo, o réu se comprometeu a renovar a avença pelo prazo de 60 dias Inexistência de inadimplemento durante esse período Inscrição indevida do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito Condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral Pedido de indenização pela perda de uma chance Descabimento Hipótese em que o dano alegado pela autora é meramente hipotético RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 474/477, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, os recorrentes, ora agravantes, apontaram ofensa ao artigo 85, §8º, do CPC/15. Sustentaram, em síntese: i) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é desproporcional, devendo ser reduzido; ii) devem ser indenizados pela perda de uma chance. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 481/487, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 493/495, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 500/520, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os recorrentes refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 540/542 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF quanto à tese da perda de uma chance; e ii) a conclusão do Tribunal de origem quanto à sucumbência é insuscetível de reexame nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Irresignados, os agravantes interpuseram agravo interno (fls. 546/577, e-STJ), no qual asseveraram, em suma: a) a Súmula 284/STF deve ser afastada; e b) a questão é estritamente de direito. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 582/587, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Incidência da Súmula 7/STF 3. A aplicação do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.