Decisão · STJ

STJ REsp 1812561

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-05-08publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais desafiando a decisão de fls. 1.153/1.157, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial, por entender que não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 1.166/1.168 ): .. a Turma Julgadora se omitiu sobre os seguintes pontos, aventados a tempo e modo na apelação: a) a circunstância de que o réu Paulo César de Freitas, após quase 2 (dois) anos de inadimplemento da obrigação legal de efetuar os repasses ao Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana - FPMNS (arts. 78 e 79 da Lei Municipal n.º 1.844/05) em 28.12.2012, ou seja, 3 (três) dias antes do fim de sua gestão e no último dia útil do seu mandato, firmou o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débito Previdenciários n.º 001/2012 com o citado fundo, que tinha como Presidente o seu irmão, o réu Marcelo Batista de Freitas, sem a presença de testemunhas e sem a devida publicidade, e no qual se estipulou o pagamento do montante de R$ 11.335.353,29, em 60 (sessenta) parcelas mensais, com início de vencimento em 20.01.2013, primeiro mês da nova administração municipal, violando a norma proibitiva contida no art. 42 da Lei Complementar n.º 101/2000; b) a circunstância de que o réu Marcelo Batista de Freitas, Presidente do FPMNS, não adotou quaisquer medidas legais e efetivas para compelir o Município de Nova Serrana, administrado por seu irmão, o réu Paulo César de Freitas, a efetuar os repasses devidos ao fundo no tempo devido, além de ter celebrado o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários violando os atos normativos do Ministério da Previdência Social (art. 5º da Portaria MPS n.º 402/08 e art. 36 da Orientação Normativa n.º 02/09); c) Os termos da Lei Municipal n.º 1.844/05 - que instituiu a autarquia municipal Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana - FPMNS - e estabelece a responsabilidade pessoal e objetiva das autoridades públicas omissas na obrigação legal de recolher as contribuições próprias e dos segurados, nas datas e condições legais (art. 81). d) A existência de norma expressa - a Lei Municipal n.º 1.844/05 - prevendo que "os recursos alocados ao FPMNS não serão utilizados para outra finalidade que não sejam a do custeio total da previdência do servidor e a taxa de administração referida no art. 93, sob pena de ser responsabilizado, na forma da lei, quem assim o permitir". (art. 92); e) a alegação de que o dano ao erário não decorreu do desvio de verbas públicas e sim da aplicação de juros e correção monetária sobre os valores não repassados no tempo devido. .. Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram impugnações (conforme certidões de fls. 1.175 e 1.176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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