Decisão · STJ

STJ AREsp 2450268

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 735/743) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 725/731). Em suas razões, a parte alega que "(i) não se aplicam, ao caso dos autos, as súmulas nº 5 e 7 do colendo STJ, na medida em que a apreciação do recurso especial das agravantes não demanda, em absoluto, a análise de cláusulas do contrato firmado entre as partes ou o reexame do suporte fático probatório do caso (cf. itens 5/13 infra). (ii) o Tribunal a quo incorreu em clara violação aos artigos 1.022, II e III, e 618 do CPC, na medida em que, ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pelas ora recorrentes contra o v. acórdão de fls. 402/423, o fez de forma genérica, sem sanar os vícios apontados (cf. itens 14/27 infra)" (e-STJ fl. 737). Complementa que "há tão somente um entendimento equivocado do v. acórdão de que o contrato em que referida cláusula está inserida teria sido integralmente adimplido, pelo que suas disposições já não seriam mais aplicáveis, muito embora seja incontroverso entre as partes justamente o contrário. Lembre-se que a nota fiscal emitida pela FS Andrade - utilizada para embasar o ajuizamento da ação monitória de origem - qualifica as obras realizadas em um segundo momento como "correção" daquelas obras realizadas inicialmente pela empreiteira. A própria FS Andrade, ademais, classificou os serviços como sendo de "requalificação" na petição inicial da ação monitória, como se vê com clareza a fl.13" (e-STJ fl. 739). Aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, por contradição no acórdão recorrido, pois "há tão somente um entendimento equivocado do v. acórdão de que o contrato em que referida cláusula está inserida teria sido integralmente adimplido, pelo que suas disposições já não seriam mais aplicáveis, muito embora seja incontroverso entre as partes justamente o contrário. Lembre-se que a nota fiscal emitida pela FS Andrade - utilizada para embasar o ajuizamento da ação monitória de origem - qualifica as obras realizadas em um segundo momento como "correção" daquelas obras realizadas inicialmente pela empreiteira. A própria FS Andrade, ademais, classificou os serviços como sendo de "requalificação" na petição inicial da ação monitória, como se vê com clareza a fl.13" (e-STJ fl. 739 ). Reitera as seguintes omissões (e-STJ fl. 741): (i) ao não observar ser incontroverso entre as partes que as obras descritas na nota fiscal emitida pela FS Andrade tratavam de simples correções dos trabalhos anteriormente realizados, o que foi admitido na própria petição inicial (que classificou os serviços como "requalificação"); (ii) quanto à prova trazida pelos recorrentes da contratação de outra empresa para realizar os serviços mal executados pela recorrida, pois não houve nenhuma consideração sobre essa prova juntada aos autos e sobre os argumentos do item 49 dos embargos monitórios, devolvidos na apelação; Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 752/765), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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