STJ HC 912400
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS . BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, destacaram as instâncias de origem que Eduardo já era conhecido da polícia civil há algum tempo, tendo em vista as diversas informações acerca do narcotráfico por ele desempenhado, razão pela qual se iniciou uma operação de monitoramento em sua residência. Nesse contexto, no dia da abordagem, durante o acompanhamento do veículo Hyundai Tucson de sua propriedade, foram flagradas duas possíveis transações, as quais reforçaram a suspeita da prática do comércio espúrio. Os policiais, então, abordaram os envolvidos, ocasião em que Eduardo tentou se evadir e colidiu seu veículo no automóvel utilizado pelos agentes públicos. Esclareceram que as informações recebidas pelos policiais davam conta de que ele comercializava entorpecentes com outros traficantes, e não com usuários finais, de modo que tanto a primeira transação, envolvendo uma mala deixada em seu veículo, quanto a segunda, em que ele entregou uma caixa ao corréu, ambas de maneira furtiva, mostravam-se suspeitas. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para as buscas veicular e pessoal, parecendo-me hígidas, portanto, as provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DE AGUIAR KUNTZ contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 39/49). Nesta oportunidade, busca a defesa "o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão domiciliar na residência do Paciente, haja vista que essa se deu com base apenas no encontro de entorpecentes consigo na via pública e confissão de que no interior do imóvel existiam mais drogas" (e-STJ fl. 56). Diante disso, "requer a reconsideração da decisão agravada, uma vez que está bem demonstrado que o acórdão contra o qual se dirige o habeas corpus elencou como fundamento para a convalidação da busca domiciliar, estritamente, a apreensão de entorpecentes na via pública e a confissão do Paciente posteriormente à sua prisão em flagrante delito, o que conflita com a jurisprudência desta Corte" (e-STJ fl. 57). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS . BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, destacaram as instâncias de origem que Eduardo já era conhecido da polícia civil há algum tempo, tendo em vista as diversas informações acerca do narcotráfico por ele desempenhado, razão pela qual se iniciou uma operação de monitoramento em sua residência. Nesse contexto, no dia da abordagem, durante o acompanhamento do veículo Hyundai Tucson de sua propriedade, foram flagradas duas possíveis transações, as quais reforçaram a suspeita da prática do comércio espúrio. Os policiais, então, abordaram os envolvidos, ocasião em que Eduardo tentou se evadir e colidiu seu veículo no automóvel utilizado pelos agentes públicos. Esclareceram que as informações recebidas pelos policiais davam conta de que ele comercializava entorpecentes com outros traficantes, e não com usuários finais, de modo que tanto a primeira transação, envolvendo uma mala deixada em seu veículo, quanto a segunda, em que ele entregou uma caixa ao corréu, ambas de maneira furtiva, mostravam-se suspeitas. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para as buscas veicular e pessoal, parecendo-me hígidas, portanto, as provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.