Decisão · STJ

STJ EREsp 2132223

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), aplicável ao caso dos autos, conforme restou decidido no julgamento do Tema 1016/STJ, "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA ROSSI PACHECO contra decisão monocrática de fls. 559-567 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, parte ora recorrida. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 463 e-STJ): Plano de saúde. Contrato coletivo. Reajuste por variação de custos e aumento de sinistralidade. Validade da cláusula que o prevê. Ausência, contudo, de comprovação da necessária relação entre o aumento aplicado e o estado financeiro da carteira de beneficiários. Onerosidade excessiva reconhecida. Aplicabilidade, na espécie, do índice da ANS. Reajuste por mudança de faixa etária. Tese firmada pelo STJ (Tema 1016). Aplicabilidade do Tema 952 do STJ aos planos coletivos. Adesão em novembro de 2003. Aumento aplicado quando a segurada completou sessenta anos. Descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, § 1º, da Resolução nº 6/1998 do CONSU. Norma que determina a observância de sete faixas etárias. Ajuste, contudo, que estabelece apenas seis. Autora, ademais, idosa, que já estava há mais de 10 anos como beneficiária, não mais se lhe impondo variação do valor da contraprestação. Nulidade do reajuste. Precedentes. Restituição da diferença a maior devida, observada a prescrição trienal. Recurso provido em parte. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 535-538 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 474-510 e-STJ), a parte então recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15, alegando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa à observância dos parâmetros estabelecidos pelo STJ, em sede recurso repetitivo, sob a matéria objeto dos autos; e (ii) artigos 927, inc. III, do CPC/15; 421, 478 do CC; 20 da LINDB; e 4º da Lei nº 9.661/2000, sustentando, em suma, que não são abusivos os reajustes por faixa etária e por sinistralidade, eis que obedecem às normas regulamentares e que estão claramente previstas nas condições gerais da apólice contratada, bem como, que não foram observados os critérios estabelecidos no julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ sobre a matéria (Temas 952 e 1016). Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões às fls. 542-550 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 559-567 e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 571-576 e-STJ), a parte ora agravante, ANA MARIA ROSSI PACHECO, insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial da operadora do plano de saúde, sob o argumento de que a pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, eis que é vedada a aplicação de reajuste por faixa etária após os 60 (sessenta) anos, na hipótese de contratos com mais de 10 (dez) anos. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 581-585 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), aplicável ao caso dos autos, conforme restou decidido no julgamento do Tema 1016/STJ, "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Agravo interno desprovido.
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