Decisão · STJ

STJ AREsp 2574685

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte. 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HÉLIO MARCOS PRATES DOYLE, em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 330-331, e-STJ), que não conheceu do reclamo do ora insurgente. A referida decisão singular entendeu que a parte ora agravante deixou de indicar os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso, bem assim que o recurso especial não é sede própria para se aferir suposta afronta a dispositivo constitucional, sob risco de usurpação de competência do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 335-340, e-STJ), no qual o insurgente refuta os óbices invocados, argumentando, em suma, que "A não indicação expressa de dispositivos infraconstitucionais é dispensável quando a negativa ou violação de lei federal não se constitui como fundamento do recurso." (fl. 337, e-STJ). Sem impugnação (fl. 344, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte. 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →