Decisão · STJ

STJ AREsp 2343586

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. PRETENSÃO DE MANTER A COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESSUPOSTA FALHA ATRIBUÍDA AO CORRETOR DURANTE A INTERMEDIAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 32 DA LEI 13.786/2018 E ART. 67-A DA LEI 4.591/64. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO PROVIDO. 1. Pressuposta a falha na intermediação pelas instâncias ordinárias, o reconhecimento da manutenção do valor pago pela taxa da corretagem, a despeito da resolução do contrato de compra e venda, implicaria o reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e 282 e 356/STF. Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante, em síntese, a argumentação desenvolvida no recurso especial, no sentido de que a comissão de corretagem não deveria ser restituída, em caso de resolução contratual, uma vez que já alcançado o resultado decorrente da intermediação. Aberto prazo para as contrarrazões, não foram apresentadas, conforme certificado (fls. 517/518). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.343.586 - SP (2023/0118620-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADOS : TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288 AGRAVADO : PRETELE IMOVEIS LTDA ADVOGADO : ROSANI DE FATIMA CONSTANCIO - SP337484 AGRAVADO : ISRAEL LIMA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : MONIQUE ROCHA MACIEL - SP408870 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. PRETENSÃO DE MANTER A COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESSUPOSTA FALHA ATRIBUÍDA AO CORRETOR DURANTE A INTERMEDIAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 32 DA LEI 13.786/2018 E ART. 67-A DA LEI 4.591/64. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO PROVIDO. 1. Pressuposta a falha na intermediação pelas instâncias ordinárias, o reconhecimento da manutenção do valor pago pela taxa da corretagem, a despeito da resolução do contrato de compra e venda, implicaria o reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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