STJ RHC 192072
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar do acusado não foi decretada de forma automática ou como antecipação da pena. O ato judicial está conforme o art. 312 do CPP e apresenta fundamentação jurídica idônea, pois o Magistrado ressaltou a fuga do réu do distrito da culpa e a sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta do feminicídio e do homicídio qualificado tentados, supostamente praticados em razão de discussão com a ex-companheira. 2. Diante da seriedade dos delitos e de suas circunstâncias, não seria adequado, no caso, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO AURELINO MOSCOSO DE ARAGÃO NETO agrava da decisão denegatória do habeas corpus. O réu, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e VI, c/c o art. 14, ambos do CP (em relação à ex-companheira) e 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, ambos do CP (em relação a Carlos Daniel Vieira dos Santos), reitera o pedido de liberdade provisória. Argumenta que a periculosidade social "não pode ser fundamentada utilizando-se de meras suposições" (fl. 183) e que sua "ex-companheira .. não foi esfaqueada", tampouco existiu "prova de intenção homicida quanto ao enteado" (fl. 184). A ofendida teve "pequenos arranhões no braço e não está explicado no processo como ocorreram as lesões. O enteado, "atingido na região abdominal (também não se sabe em exato quais foram as circunstâncias) tomou alta hospitalar cerca de 48 horas após o fato, sequer estando em estado grave" (fl. 184). O agravante faz referência a depoimentos e provas do processo para negar os crimes contra a vida. Pede a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por cautelares do art. 319 do CPP. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar do acusado não foi decretada de forma automática ou como antecipação da pena. O ato judicial está conforme o art. 312 do CPP e apresenta fundamentação jurídica idônea, pois o Magistrado ressaltou a fuga do réu do distrito da culpa e a sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta do feminicídio e do homicídio qualificado tentados, supostamente praticados em razão de discussão com a ex-companheira. 2. Diante da seriedade dos delitos e de suas circunstâncias, não seria adequado, no caso, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. Agravo regimental não provido.