Decisão · STJ

STJ AREsp 2426787

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/STJ. OMISSÕES INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO ALEGADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO DE QUE NÃO SE PODE CONHECER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pela agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, consistentes em desvios de verbas do Fundeb. A agravante foi incursa, por dolo (fls. 2.141-2.142, e-STJ) nas condutas descritas pelo art. 10, caput e incisos IX, X e XI, da Lei 8.249/1992. 3. O Recurso Especial interposto, por alegada violação dos arts. 16, § 3º, e 17, § 10-F, II da Lei 8.429/1992 e do art. 1.022, II do CPC/2015, não foi admitido, por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, o qual alcançou conhecimento, como dito, para conhecer parcialmente do apelo manejado pela agravante e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. A agravante reitera a existência de vícios de fundamentação e refuta a ausência de prequestionamento. 4. O Recurso não comporta sequer conhecimento, uma vez que a agravante não atacou o argumento de que "eventual superação do pressuposto de que os autos já estavam instruídos com documentos suficientes à formação da convicção judicial somente seria possível com análise de referida prova, o que não admite nesta seara" (fl. 2.456). Incide a Súmula 182/STJ, em vista da violação à dialeticidade recursal. Precedente: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.057/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/9/2019). 5. Ao estabelecer, à luz da prova havida nos autos, o desvio de verbas do Fundeb no ano de 2014, mediante conduta dolosa, e expressar que a competência para gerir os recursos do Fundeb é do Secretário de Educação e do Prefeito Municipal, o órgão de origem lançou mão de argumentos suficientes à manutenção do julgado, sendo incogitável deficiência de prestação jurisdicional. Com efeito, ao entender que a recorrente, por força da função ocupada, estava responsável pela gerência da verba em tópico, o Tribunal a quo afasta a relevância dos argumentos de não participação em procedimento administrativo ou de não ordenação de despesas. 6. Quanto à invocação do prequestionamento ficto dos arts. 16, § 3º, e 17, § 10-F, II da Lei 8.429/1992, não comporta acolhimento. Não pode a recorrente pretender lançar mão das razões de Aclaratórios, com vistas a eventual reconhecimento de prequestionamento ficto, se não imputou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto a tal matéria (AgInt no REsp n. 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/6/2020). 7. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pela agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, consistentes em desvios de verbas do FUNDEB. A agravante foi incursa, por dolo (fls. 2.141-2.142, e-STJ) nas condutas descritas pelo art. 10, caput e incisos IX, X e XI, da Lei 8.349/1992. O Recurso Especial interposto, por alegada violação dos arts. 16, § 3º, e 17, § 10-F, II da Lei 8.429/1992 e do art. 1.022, II do CPC/2015, não foi admitido, por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, o qual alcançou conhecimento para, como dito, conhecer parcialmente do apelo manejado pela agravante e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. A agravante reitera a existência de vícios de fundamentação e refuta a ausência de prequestionamento. Contraminuta às fl. 2.484 - 2.485. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/STJ. OMISSÕES INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO ALEGADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO DE QUE NÃO SE PODE CONHECER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pela agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, consistentes em desvios de verbas do Fundeb. A agravante foi incursa, por dolo (fls. 2.141-2.142, e-STJ) nas condutas descritas pelo art. 10, caput e incisos IX, X e XI, da Lei 8.249/1992. 3. O Recurso Especial interposto, por alegada violação dos arts. 16, § 3º, e 17, § 10-F, II da Lei 8.429/1992 e do art. 1.022, II do CPC/2015, não foi admitido, por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, o qual alcançou conhecimento, como dito, para conhecer parcialmente do apelo manejado pela agravante e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. A agravante reitera a existência de vícios de fundamentação e refuta a ausência de prequestionamento. 4. O Recurso não comporta sequer conhecimento, uma vez que a agravante não atacou o argumento de que "eventual superação do pressuposto de que os autos já estavam instruídos com documentos suficientes à formação da convicção judicial somente seria possível com análise de referida prova, o que não admite nesta seara" (fl. 2.456). Incide a Súmula 182/STJ, em vista da violação à dialeticidade recursal. Precedente: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.057/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/9/2019). 5. Ao estabelecer, à luz da prova havida nos autos, o desvio de verbas do Fundeb no ano de 2014, mediante conduta dolosa, e expressar que a competência para gerir os recursos do Fundeb é do Secretário de Educação e do Prefeito Municipal, o órgão de origem lançou mão de argumentos suficientes à manutenção do julgado, sendo incogitável deficiência de prestação jurisdicional. Com efeito, ao entender que a recorrente, por força da função ocupada, estava responsável pela gerência da verba em tópico, o Tribunal a quo afasta a relevância dos argumentos de não participação em procedimento administrativo ou de não ordenação de despesas. 6. Quanto à invocação do prequestionamento ficto dos arts. 16, § 3º, e 17, § 10-F, II da Lei 8.429/1992, não comporta acolhimento. Não pode a recorrente pretender lançar mão das razões de Aclaratórios, com vistas a eventual reconhecimento de prequestionamento ficto, se não imputou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto a tal matéria (AgInt no REsp n. 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/6/2020). 7. Agravo Interno não provido .
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