Decisão · STJ

STJ AREsp 2140355

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-05-30publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEI 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, FIXOU A VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que há, no caso concreto, a demora desarrazoada da Administração em responder o requerimento administrativo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Entretanto, verifica-se que o autor protocolou Formulário de Recadastramento e Requerimento da Carteira Imobiliária da Extinta RFFSA, datado de 01-12-2010, visando à regularização do imóvel em seu favor, sob o nº 04997.014137/2010-45. Contudo, o referido procedimento administrativo relativo ao pedido de regularização continua pendente de apreciação pela Administração Pública. a demora da Administração Pública em atender o requerimento do administrado não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. Nessa esteira, o autor deve ser mantido na posse do imóvel até que a União Federal efetue a análise definitiva do processo administrativo instaurado." (fl. 500, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 626-630, e-STJ) que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 637, e-STJ): Não obstante o brilhantismo do Ministro Relator, é incontroverso e e independe do reexame do acervo fático-probatório o direito à aquisição do imóvel por venda direta ou o direito de preferência..12Não está o MUNICÍPIO a rediscutir a natureza jurídica do negócio que o Recorrido invoca como gerador de seu direito, por já estar assente nos autos, cabendo, apenas, reexaminar-se o acerto jurídico da conclusão que o acórdão extraiu das premissas fáticas incontroversas..13Encontra-se incontroverso nos autos que houve, em relação ao imóvel da antiga RFFSA (Pátio do Pari), tão-só, a cessão por meio de direito real de uso resolúvel, de acordo com o Contrato entre a UNIÃO e o MUNICÍPIO, celebrado em 20/01/2012 (fls. 125/129 do 13381198 - autos do processo físico digitalizado)..14Aplica-se à cessão do imóvel o art. 18 da Lei nº 9.636/98, que se situa no capítulo sobre "Regularização e Utilização Ordenada" dos bens da UNIÃO, anterior ao capítulo sobre "Alienação" no mesmo texto legal..15No regime da Lei nº 9.636/98, alterada, dentre outras, pela Lei nº 11.481/07, é somente em caso de aforamento (art. 13) ou alienação do domínio útil que se assegura direito de preferência a ocupante (art. 25). Ademais, por certo que o autor não teria condições econômicas de arcar com a compra do imóvel, mormente porque não há desmembramento de matrícula que contemple apenas a parcela por eleocupada..18Já o art. 13, sobre preferência, não tem lugar em caso de mera cessão do bem, da UNIÃO para o MUNICÍPIO, como ocorreu. B)DAVIOLAÇÃOASDISPOSIÇÕESSOBREAFIXAÇÃODEHONORÁRIOS -VIOLAÇÃOAOSARTIGOS 85, §8º E 87 DO CPC.. Foi dito, na decisão que conheceu o agravo em Recurso Especial que "(..) Por fim, acrescente-se que o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos originários, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.".20Ocorre que a revisão de critérios de arbitramento de honorários é admissível na via do Recurso Especial, em situações como ado caso concreto..21Com efeito, o tema da necessidade de se arbitrar os honorários por juízo de equidade quando inestimável o proveito econômico é exclusivamente de direito e o Superior Tribunal de Justiça admite sua revisão, em figurando a Fazenda Pública no polo sucumbente da relação processual..22Mesmo os julgados que a decisão agravada transcreve evidenciam que o Superior Tribunal também conhece do recurso quando exorbitantes os honorários. À maneira como arbitrados, os honorários devidos ao patrono do autor somam exorbitantes R$ 66.000,00(sessenta e seis mil reais), a serem atualizados, uma vez que é de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) o valor atribuído à causa.. Satisfeitos, portanto, a excepcionalidade necessária a revisão dos honorários fixados. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEI 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, FIXOU A VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que há, no caso concreto, a demora desarrazoada da Administração em responder o requerimento administrativo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Entretanto, verifica-se que o autor protocolou Formulário de Recadastramento e Requerimento da Carteira Imobiliária da Extinta RFFSA, datado de 01-12-2010, visando à regularização do imóvel em seu favor, sob o nº 04997.014137/2010-45. Contudo, o referido procedimento administrativo relativo ao pedido de regularização continua pendente de apreciação pela Administração Pública. a demora da Administração Pública em atender o requerimento do administrado não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. Nessa esteira, o autor deve ser mantido na posse do imóvel até que a União Federal efetue a análise definitiva do processo administrativo instaurado." (fl. 500, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. Agravo Interno não provido.
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