STJ AREsp 2565625
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALÉRIA CRISTINA DE SOUZA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ fls. 235/236). Em suas razões (e-STJ fls. 240/245), a agravante, reiterando os argumentos sustentados no agravo em recurso especial, afirma que toda a matéria foi devidamente impugnada. Aduz que "(..) O recurso tem todas as condições de admissibilidade, e tem por escopo a matéria discutida nos autos, e onde houve a violação de princípio constitucional fosse apreciada pela instância superior, sendo que o recurso especial foi interposto em razão do colendo tribunal, em flagrante desrespeito ao Artigo 5º., inciso XXVI da Constituição da República Federativa do Brasil" (e-STJ fl. 244). Assinala que houve o efetivo prequestionamento da questão controvertida. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 250/253. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.