Decisão · STJ

STJ EAREsp 2565127

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JACQUELINE AZAMBUJA RIES contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 602): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDUTA DA PARTE RÉ, DE REITERADAMENTE INVESTIR CONTRA A PARTE AUTORA,IMPUTANDO-LHE, DE FORMA INSISTENTE E DESPROVIDA DE AMPARO, MESMO APÓS AIMPROCEDÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO INDENIZATÓRIA, A PRÁTICA DE EMISSÃO DE RUÍDOSEXCESSIVOS EM SEU CONSULTÓRIO DENTÁRIO. HIPÓTESE, AINDA, EM QUE HOUVECOMUNICAÇÃO, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, DE DELITO DE PERTURBAÇÃO DESOSSEGO ALHEIO, BEM COMO DENÚNCIA, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DESAÚDE. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ABUSO DE DIREITO, MÁ-FÉ OUDOLO. INTENÇÃO DE COMUNICAR FATO DELITUOSO INEXISTENTE, EM RAZÃO DESENTIMENTO DE INIMIZADE. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR PRESENTES. SENTENÇADE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO, CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO VERIFICADA NOS AUTOS. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a matéria objeto do recurso especial está delineada no acórdão, de forma que não há óbice para o conhecimento, limitando-se a defender-se quanto ao mérito da demanda. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 766-771). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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