STJ AREsp 2554974
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.168/1.170) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos, por ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 1.163/1.164). A parte agravante alega que (e-STJ fls. 1.169/1.170): Observando que 99%, das decisões do STJ, são apenas cópiar e colar, não mudam nem os Parágrafos, também grave essa situção para o dito Estado Democrático de Direito. Então vejamos: Decisão -(fls. 1163/1164): Fls. 1163-§ 3º ,-considerando ausência de afronta a Súmula 07 do STJ. Portantado deve ser o Recurso Provido, se não há ausência de motivo não há o que impugnar. Outra falta de informação dos Nobres do STJ, esclarecem o que é específico e genérico no seu entendimento, ficando fácil lesgislar, diante do art. 932, III do CPC, esclareçam, na proxima decisão ou acórdão; Quanto ao Regimento Interno, qualquer entidade pode adotar, não tem força de LEI1, Regimento interno deve seguir o preceito legal de ampla defesa e contaditório, quando lesado. Ademais, quanto aquilo mencionado (fls. 1163, § 6º), o que é EMENTA, Jurisprudência, Súmula.. digam A , vcs., ainda do código de 1973), estamos em 2025. Ademais, espera a Recorrente que esse Tribunal-STJ, esclareça sobre a Súmula 182, o que é "ESPECIFICAMENTE", porque só os Nobres sabem e entendem da forma que acham melhor. Repetindo, quanto ao Regimento Interno, qualquar entidade tem. Portanto não tem força de lei aquilo que não é aprovado pelo Congresso Nacional. Ainda, quanto a majoração dos honorários, não deve ser reconhecida, uma vez que, para mojoração de qualquer valor tem que haver conhecimento financeiros do agente que determina. Ao final, pede o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.179/1.188), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.