Decisão · STJ

STJ AREsp 2547725

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO (autuado como expediente avulso) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após escoado o prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1021 c/c art. 1070, CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, autuado como expediente avulso (Petição 00335102/2024), interposto por ERINA SGUAREZI RUTZ, em face da decisão de fls. 2855/2857, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo. Em certidão de fl. 2861, e-STJ, a Coordenadoria de Processamento de feitos de Direito Privado certificou a ocorrência do trânsito em julgado da referida decisão. Em certidão de fl. 20 (expediente avulso), e-STJ, a Coordenadoria de Processamento de feitos de Direito Privado certificou que "O prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 2855 teve início em 08/04/2024e término em 26/04/2024 e a petição n. 335102/2024 (AgInt) foi protocolizada em 29/04/2024". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO (autuado como expediente avulso) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após escoado o prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1021 c/c art. 1070, CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido.
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