STJ AREsp 2516991
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRO SILVA DA CRUZ contra decisão monocrática assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA NÃO-VINCULATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, E CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões de agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que não há necessidade alguma de verificação de peculiaridade do caso concreto e tampouco os critérios, como acontecem nos casos envolvendo a fixação de honorários com base no art. 85, §§2º e 8º,do CPC, em que há a necessidade de verificação dos requisitos relativos ao tempo de tramitação da demanda, complexidade etc. Afirma que a discussão jurídica a ser discutida é estabelecer se o acórdão deveria, obrigatoriamente, considerando que o valor arbitrado era inferior e eventual percentual de 10% também o seria, utilizar a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/RS para a fixação dos honorários advocatícios, tratando-se de tese unicamente de direito. Alega que a regra estabelecida pelo dispositivo legal acima transcrito é cogente, não se tratando, portanto, de mero referencial, superando o entendimento do STJ de que a tabela da OAB é não vinculativa. Para tanto, faz referência à decisão monocrática do REsp 2.094.731 (DJe 11/10/2023) e que os precedentes colacionados na decisão monocrática são inaplicáveis ao caso. Requer a reforma da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.