Decisão · STJ

STJ EAREsp 2579672

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ARTS. 9º, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E 14 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. Com efeito, ao julgar o AgInt no AREsp 2.310.912/MG (DJe de 12.4.2024), a Primeira Turma do STJ firmou a orientação de que não se revela possível a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento é reforçado pela imediata aplicação do § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções Fiscais ao caso em apreço em virtude do seu nítido caráter processual, nos termos do art. 14 do CPC. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a impossibilidade de intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da sentença. A parte agravante sustenta que se admite a liquidação do seguro-garantia mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o levantamento do valor depositado pelo exequente está condicionado ao trânsito em julgado do feito. Aduz ainda que, na verdade, o que deve aguardar o trânsito em julgado é o levantamento do depósito pelo exequente, e não a liquidação antecipada do seguro-garantia. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 228-233. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ARTS. 9º, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E 14 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. Com efeito, ao julgar o AgInt no AREsp 2.310.912/MG (DJe de 12.4.2024), a Primeira Turma do STJ firmou a orientação de que não se revela possível a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento é reforçado pela imediata aplicação do § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções Fiscais ao caso em apreço em virtude do seu nítido caráter processual, nos termos do art. 14 do CPC. 4. Agravo Interno não provido.
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