Decisão · STJ

STJ AREsp 2154617

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-06-23publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA POSTA JÁ APRECIADA EM ANTERIOR HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, o que não é o presente caso. 2. As insurgências postas, a respeito de ausência de intimação da defesa quanto à data de julgamento da apelação, já foram objeto de apreciação por esta Corte no bojo do HC 733.583/SP, concluindo-se que como a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sua apreciação perante esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 3. "O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal" (HC n. 598.916/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental (fl. 358). No presente recurso, alega a defesa, em suma, omissão e contradição pois "Ao contrário do asseverado pela r. decisão embargada, a Corte, no anterior da Corte no HC 733.583/SP não se manifestou sobre a negativa de vigência ao artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal" (fls. 366-367). Requer o acolhimento dos presente declaratórios para se suprir as omissões e contradições apontadas. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA POSTA JÁ APRECIADA EM ANTERIOR HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, o que não é o presente caso. 2. As insurgências postas, a respeito de ausência de intimação da defesa quanto à data de julgamento da apelação, já foram objeto de apreciação por esta Corte no bojo do HC 733.583/SP, concluindo-se que como a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sua apreciação perante esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 3. "O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal" (HC n. 598.916/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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