STJ AREsp 2554763
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as cobranças realizadas não possuíam fundamento contratual, não existindo contradição no ponto e que, diante de todas as documentações, demostrou-se estar equivocada a alegação de que somente os livros contábeis da recorrida foram utilizados como base para o julgamento. Alterar essa conclusão demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. A Corte local concluiu que embora a parte recorrente insista em desqualificar os livros de movimentação de combustíveis, as conclusões foram alcançadas mediante análise de todo o conjunto probatório, e não apenas dos citados documentos, não havendo que se falar, portanto, em omissão do julgado. Para modificar o acórdão nesse ponto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.670/1.681) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "não é necessária a (re)análise de fatos ou provas para apurar o que a agravante busca demonstrar, que, como se v iu, são duas questões de direito, que são: a efetiva ocorrência de omissão e contradição (CPC, art. 1.022) ao não ser escorreitamente identificada a falha constante nas conclusões periciais que culminaram na condenação da agravante, bem como a negativa de vigência aos arts. 1.179 a1.181 do CC (e também o art. 418 do CPC) por manter-se a condenação da agravante pelo acolhimento de prova unilateral elaborada pela agravada, motivo pelo qual pugna-se a reforma da R. decisão agravada" (e-STJ fl. 1.678). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição das multas dos arts. 79, 80, II, III e 81, caput, e 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, §§ 4º e 5º do Regimento Interno do STJ (e-STJ fls. 1.686/1.707). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as cobranças realizadas não possuíam fundamento contratual, não existindo contradição no ponto e que, diante de todas as documentações, demostrou-se estar equivocada a alegação de que somente os livros contábeis da recorrida foram utilizados como base para o julgamento. Alterar essa conclusão demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. A Corte local concluiu que embora a parte recorrente insista em desqualificar os livros de movimentação de combustíveis, as conclusões foram alcançadas mediante análise de todo o conjunto probatório, e não apenas dos citados documentos, não havendo que se falar, portanto, em omissão do julgado. Para modificar o acórdão nesse ponto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.