Decisão · STJ

STJ AREsp 2554763

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as cobranças realizadas não possuíam fundamento contratual, não existindo contradição no ponto e que, diante de todas as documentações, demostrou-se estar equivocada a alegação de que somente os livros contábeis da recorrida foram utilizados como base para o julgamento. Alterar essa conclusão demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. A Corte local concluiu que embora a parte recorrente insista em desqualificar os livros de movimentação de combustíveis, as conclusões foram alcançadas mediante análise de todo o conjunto probatório, e não apenas dos citados documentos, não havendo que se falar, portanto, em omissão do julgado. Para modificar o acórdão nesse ponto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.670/1.681) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "não é necessária a (re)análise de fatos ou provas para apurar o que a agravante busca demonstrar, que, como se v iu, são duas questões de direito, que são: a efetiva ocorrência de omissão e contradição (CPC, art. 1.022) ao não ser escorreitamente identificada a falha constante nas conclusões periciais que culminaram na condenação da agravante, bem como a negativa de vigência aos arts. 1.179 a1.181 do CC (e também o art. 418 do CPC) por manter-se a condenação da agravante pelo acolhimento de prova unilateral elaborada pela agravada, motivo pelo qual pugna-se a reforma da R. decisão agravada" (e-STJ fl. 1.678). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição das multas dos arts. 79, 80, II, III e 81, caput, e 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, §§ 4º e 5º do Regimento Interno do STJ (e-STJ fls. 1.686/1.707). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as cobranças realizadas não possuíam fundamento contratual, não existindo contradição no ponto e que, diante de todas as documentações, demostrou-se estar equivocada a alegação de que somente os livros contábeis da recorrida foram utilizados como base para o julgamento. Alterar essa conclusão demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. A Corte local concluiu que embora a parte recorrente insista em desqualificar os livros de movimentação de combustíveis, as conclusões foram alcançadas mediante análise de todo o conjunto probatório, e não apenas dos citados documentos, não havendo que se falar, portanto, em omissão do julgado. Para modificar o acórdão nesse ponto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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