STJ AREsp 2195207
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 14.046/2020. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem , que afastou a aplicação da Lei nº 14.046/2020 ao caso concreto, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TICOMIA FRANCHISING LTDA. contra a decisão ( e-STJ fls. 300/302 ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões ( e-STJ fls. 306/316 ), a agravante pede o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ, sob o argumento de que "(..) a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) afetou imensamente a atividade exercida pela Agravante, diante do impedimento da realização de eventos. A situação de calamidade pública causou problemas que exigiram soluções excepcionais, ensejando a edição da Lei nº 14.046/2020 Conforme o disposto no inciso I, do artigo 3º, da Lei 14.046/2020, a regra nela estabelecida deve ser aplicada ao setor de eventos de formaturas (..). Os documentos anexados aos autos comprovam que a Agravante trata-se de Empresa vinculada ao setor de Turismo". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 319/324) pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 14.046/2020. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem , que afastou a aplicação da Lei nº 14.046/2020 ao caso concreto, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.