STJ AREsp 2055320
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PLENOVALE FLORESTAL S/A interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 430-433, que negou provimento ao agravo. A agravante, reiterando o conteúdo meritório do recurso, defende que (fls. 438-453 ): De fato, data vênia, a r. decisão agravada fundamentou-se apenas e tão somente em fundamentos genéricos, afirmando somente inexistir "prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária", sem, contudo, apontar em que momento teria, o v. acórdão recorrido, analisado os argumentos da agravante capazes de conduzir a julgamento diverso, ou seja, argumentos capazes de comprovar a ocorrência de prescrição quanto à grande parte dos processos objeto da demanda de arbitramento de honorários, argumentos estes consistentes, em síntese, na comprovação de encerramento da prestação de serviços advocatícios e ocorrência de trânsito em julgado muitos anos antes da formalização a renúncia do mandato (o que ocorreu somente em 2015). O mesmo ocorre, na r. decisão agravada, quanto ao argumento da agravante acerca da existência de contratos escritos objeto da demanda de cobrança de honorários nº 0007261-39.2016.8.16.0194 com previsão de vencimento, devendo este ser o termo a quo do prazo prescricional. .. Enquanto as decisões citadas na r. decisão agravada tratam de revogação de poderes de processos que ainda estavam em andamento, o presente caso trata de revogação de poderes ocorrida anos após o encerramento dos processos nos quais se busca o arbitramento e cobrança de honorários, de maneira que não se pode concluir que o acórdão atacado por Recurso Especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Tal constatação fica evidente, quando da simples análise das razões recursais, pois os acórdãos paradigmas trazidos pela parte para confrontar a r. decisão atacada por recurso especial e demonstrar que ocorrência da prescrição, foram proferidos por esta Corte Superior. Ora, se os acórdãos paradigmas, que manifestam entendimento diverso do acórdão recorrido, foram proferidos pelo próprio STJ, evidente a inaplicabilidade da súmula 83 do STJ para obstar o processamento do recurso especial. .. Dessa maneira, o v. acórdão recorrido estabeleceu um único marco temporal para o início do prazo prescricional, ao entender que, embora alguns processos já estivessem arquivados há tempos, os serviços não teriam cessado, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, tanto na ação de cobrança, quanto na ação de arbitramento, deve ser computado a partir da renúncia dos poderes pelo causídico, ocorrida em 2015, conforme se depreende dos trechos abaixo transcritos do v. acórdão: .. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso, às fls. 484-501. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.