STJ AREsp 2570081
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLARMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do cálculo da verba sucumbencial da fase de cumprimento de sentença - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAISSA GABRIELA JARDIM FERNANDES DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 988-991 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 906 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de obrigação de fazer. Honorários advocatícios. Sucumbência que deve considerar as obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas. Determinação da r. decisão para se apurar o valor da obrigação de fazer para liquidação do total da verba honorária devida, excluindo as notas fiscais sem identificação do nome do paciente. Manutenção. Impossibilidade de levar em consideração serviços não individualizados. R. decisão mantida. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 911-925 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 85, § 2º, e 369 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, na fase de cumprimento de sentença, houve afronta aos meios de provas elencados nos autos, cerceando os critérios para produção de prova pericial, acerca do total da verba honorária devida pela parte recorrida. Contrarrazões às fls. 928-937 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 938-940 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 988-991 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 995-1.015 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento da desnecessidade do reexame de matéria fática e probatória, e reiterando a matéria de mérito exposta na petição de recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.019-1.027 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLARMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do cálculo da verba sucumbencial da fase de cumprimento de sentença - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.